Artigo 952 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 952
Antes de arrematados ou adjudicados os bens, será lícito ao executado remir a execução, pagando, ou consignando, a respectiva importância no caso de recusa por parte do exequente ou se existir protesto por preferência, ou rateio. Para esse fim será feita, preliminarmente, pelo contador, a conta da execução, compreendidos os juros e custas, vencidos e vincedos.