Artigo 950 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 950
Oferecendo outros bens como garantia da execução, o devedor poderá pedir a substituição da penhora, quando esta não houver recaído em bens especialmente reclamados na ação.