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Artigo 95, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 95

Aquele que demandar ou contra quem se demandar acerca de coisa ou direito real, poderá chamar à autoria a pessoa de quem houve a coisa ou o direito real, afim de resguardar-se dos riscos da evicção.

§ 1º

Se for o autor, notificará o alienante, na instauração do juizo, para assumir a direção da causa e modificar a petição inicial.

§ 2º

Se for o réu, requererá a citação do alienante nos três (3) dias seguintes ao da propositura da ação.

§ 3º

O denunciado poderá, por sua vez, chamar outrem à autoria e assim sucessivamente, guardadas as disposições dos artigos anteriores.