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Artigo 949 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 949

O executado poderá requerer, antes da arrematação ou da adjudicação, o levantamento da penhora, depositando, em dinheiro, quantia que assegure a execução e compreenda os juros e custas vincendas. Em tal caso, a execução passará a correr sobre a quantia depositada, de acordo com as regras da penhora feita inicialmente em dinheiro.