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Artigo 948 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 948

Feita a penhora, intimar-se-á o executado para embargá-la no prazo de cinco (5) dias. Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do executado.