Artigo 948 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 948
Feita a penhora, intimar-se-á o executado para embargá-la no prazo de cinco (5) dias. Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do executado.