Artigo 947 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 947
A penhora de bens já, penhorados resolver-se-á, de pleno direito, em concurso de credores, que se instaurará no juizo onde se houver efetuado a primeira penhora. No caso de intercorrência de nova penhora sobre os mesmos bens, será mantido o depositário nomeado para a primeira diligência.