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Artigo 946, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 946

Não se procederá a segunda penhora quando validamente houver sido feita a primeira, salvo:

I

se, executados os bens, não bastar o seu produto para o pagamento da execução;

II

se o exequente desistir da primeira penhora, por serem os bens litigiosos, ou por estarem sujeitos a outra penhora ou arresto, ou onerados ;

III

se se verificar, pela avaliação, que o valor dos bens penhorados excede em mais do dôbro o da dívida exequenda, sem que possa a penhora ser reduzida, e que o executado possue outros bens, bastantes ao pagamento da condenação.