Artigo 946, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 946
Não se procederá a segunda penhora quando validamente houver sido feita a primeira, salvo:
I
se, executados os bens, não bastar o seu produto para o pagamento da execução;
II
se o exequente desistir da primeira penhora, por serem os bens litigiosos, ou por estarem sujeitos a outra penhora ou arresto, ou onerados ;
III
se se verificar, pela avaliação, que o valor dos bens penhorados excede em mais do dôbro o da dívida exequenda, sem que possa a penhora ser reduzida, e que o executado possue outros bens, bastantes ao pagamento da condenação.