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Artigo 944 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 944

O auto de penhora conterá:

I

a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II

os nomes do exequente e do executado;

III

a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos