JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 943, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 943

Poderão ser penhorados, à falta de outros bens:

I

os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimento de incapazes ou de mulheres viúvas ou solteiras;

II

os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial.