Artigo 943 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 943
Poderão ser penhorados, à falta de outros bens:
I
os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimento de incapazes ou de mulheres viúvas ou solteiras;
II
os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial.