Artigo 942, Inciso XI do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 942
Não poderão absolutamente ser penhorados:
I
os bens inalienáveis por fôrça de lei;
II
as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês;
III
o anel nupcial e os retratos de familia;
IV
uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias;
V
os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição,
VI
os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasìão de calamidade pública;
VII
os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação;
VIII
as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de teceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família ;
IX
os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteís ao exercício de qualquer profissão ;
X
o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ;
XI
os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas. XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento; XIV, seguro de vida; XV, o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha.