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Artigo 942, Inciso XI do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 942

Não poderão absolutamente ser penhorados:

I

os bens inalienáveis por fôrça de lei;

II

as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês;

III

o anel nupcial e os retratos de familia;

IV

uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias;

V

os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição,

VI

os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasìão de calamidade pública;

VII

os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação;

VIII

as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de teceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família ;

IX

os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteís ao exercício de qualquer profissão ;

X

o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ;

XI

os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas. XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento; XIV, seguro de vida; XV, o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha.