Artigo 941 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 941
No caso de penhora de dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, rendimentos ou prestações à proporção que forem sendo depositados, e descontar as respectivas importâncias da dívida em execução, conforme as regras da imputação em pagamento.