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Artigo 941 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 941

No caso de penhora de dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, rendimentos ou prestações à proporção que forem sendo depositados, e descontar as respectivas importâncias da dívida em execução, conforme as regras da imputação em pagamento.