Artigo 940 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 940
Se a dívida penhorada tiver por objeto a restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, ao vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.