Artigo 94 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 94
O juiz não poderá determinar o desmembramento de processos (art. 116), se a eficácia da sentença depender de presença de todos os autores ou de todos os réus. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).