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Artigo 939, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 939

Tratando-se de letra de câmbio, nota promissória ou outro título de crédito, considerar-se-á feita a penhora, mediante notificação ao devedor para não pagar, e aos terceiros interessados, por edital com o prazo de quinze (15) dias, para ciência da penhora.

§ 1º

O disposto neste artigo não excluirá a efetiva apreensão do título, se encontrado em poder do executado.

§ 2º

A transferência do titulo, feita após o prazo do edital, considerar-se-á em fraude de execução.

§ 3º

O devedor do título não se exonerará, da obrigação sem consignar judicialmente a importância da dívida.