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Artigo 938 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 938

Feita a penhora em direito e ação do devedor, o exequente será havido como subrogado, até a concorrência de seu crédito, no direito do executado.

Parágrafo único

O exequente poderá, todavia, promover a arrematação, se provar que a cobrança é difícil e dispendiosa.