Artigo 938 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 938
Feita a penhora em direito e ação do devedor, o exequente será havido como subrogado, até a concorrência de seu crédito, no direito do executado.
Parágrafo único
O exequente poderá, todavia, promover a arrematação, se provar que a cobrança é difícil e dispendiosa.