Artigo 937, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 937
Para que a penhora recaia em dinheiro existente em mão de terceiro, notificar-se-á êste para que não pague ao executado.
§ 1º
Se o terceiro confessar o débito, será havido como depositário para todos os efeitos legais.
§ 2º
Se negar o débito, em conluio com o devedor, a quitação ,que êste lhe der, não poderá ser oposta a terceiros.
§ 3º
O terceiro exonerar-se-á da obrigação depois de depositada a quantia devida.