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Artigo 936 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 936

A penhora de direito e ação em autos pendentes em juízo será averbada, pelo respectivo escrivão, no rosto dos mesmos autos, para que se torne efetiva nas coisas ou direitos que forem adjudicados ao executado ou a êle possam caber.