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Artigo 934 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 934

No caso de resistência, lavrado o auto respectivo, o autor requisitará da autoridade competente a força necessária para auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e prisão de quem resistir. O auto de resistência e o ról de testemunhas, lavrados em duplicata, serão ao mesmo tempo que o preso, apresentados à autoridade competente.