Artigo 934 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 934
No caso de resistência, lavrado o auto respectivo, o autor requisitará da autoridade competente a força necessária para auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e prisão de quem resistir. O auto de resistência e o ról de testemunhas, lavrados em duplicata, serão ao mesmo tempo que o preso, apresentados à autoridade competente.