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Artigo 933 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 933

Se as portas da casa, onde se houver de fazer a diligência, se acharem fechadas, os oficiais não procederão ao arrombamento sem mandado do juiz.

Parágrafo único

Expedido o mandado, os oficiais o executarão na presença de duas (2) testemunhas, arrombando as portas, móveis ou gavetas onde se presuma que estejam os objetos penhoráveis. Êsse procedimento se mencionará circunstanciadamente no auto, que será assinado pelas duas (2) testemunhas.