Artigo 933 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 933
Se as portas da casa, onde se houver de fazer a diligência, se acharem fechadas, os oficiais não procederão ao arrombamento sem mandado do juiz.
Parágrafo único
Expedido o mandado, os oficiais o executarão na presença de duas (2) testemunhas, arrombando as portas, móveis ou gavetas onde se presuma que estejam os objetos penhoráveis. Êsse procedimento se mencionará circunstanciadamente no auto, que será assinado pelas duas (2) testemunhas.