Artigo 930 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 930
A penhora poderá recair em quaisquer bens do executado, na seguinte ordem:
I
dinheiro, pedras e metais preciosos;
II
títulos da dívida pública e papéis de crédito que tenham cotação. em bolsa;
III
móveis e semoventes;
IV
imóveis ou navios;
V
direitos e ações;