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Artigo 930 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 930

A penhora poderá recair em quaisquer bens do executado, na seguinte ordem:

I

dinheiro, pedras e metais preciosos;

II

títulos da dívida pública e papéis de crédito que tenham cotação. em bolsa;

III

móveis e semoventes;

IV

imóveis ou navios;

V

direitos e ações;