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Artigo 929 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 929

Quando a penhora não bastar no integral pagamento do credor, será licito ao devedor apresentar relatório de seu estado patrimonial, com a discriminação do ativo e passivo, afim de que se instaure dêsde logo o concurso de credores, com a notificação dos interessados.