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Artigo 928, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 928

Os oficiais de justiça farão com que recaia a penhora em tantos bens quantos bastem para assegurar a execução, e, dentro de cinco (5) dias, contados do recebimento do mandado, efetuarão a diligência, lavrando o respectivo auto, sob pena de suspensão.

Parágrafo único

Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto dos bens encontrados bastará apenas para o pagamento das custas da execução.