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Artigo 927 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 927

Se, dentro em vinte e quatro (24) horas, o executado não pagar, ou não fizer a nomeação de bens, na conformidade do artigo 923, proceder-se-á à penhora independentemente de novo mandado.