Artigo 926 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 926
A nomeação devolver-se-á ao exequente, se o executado não a fizer, ou a fizer contra o disposto no art. 923.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoA nomeação devolver-se-á ao exequente, se o executado não a fizer, ou a fizer contra o disposto no art. 923.