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Artigo 925 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 925

Se o exequente não a impugnar, será a nomeação reduzida a têrmo, que o executado assinará, e desde logo se haverão por penhorados os bens nomeados, fazendo-se, em seguida, o respectivo depósito, como dispõe o art. 945.