Artigo 925 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 925
Se o exequente não a impugnar, será a nomeação reduzida a têrmo, que o executado assinará, e desde logo se haverão por penhorados os bens nomeados, fazendo-se, em seguida, o respectivo depósito, como dispõe o art. 945.