Artigo 924 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 924
Feita a nomeação, o exequente poderá exigir que o executado exiba, no prazo de vinte e quatro (24) horas, prorrogável a arbítrio do juiz, os títulos de propriedade e certidões negativas de hipoteca.