Artigo 923, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 923
Não valerá a nomeação de bens feita pelo executado:
I
se não fôr conforme à gradação estabelecida para a penhora;
II
se não forem nomeados os bens especialmente obrigados ou consignados ao pagamento;
III
se, havendo-os na da execução, forem nomeados bens situados em outra circunscrição judiciária, salvo anuência do exequente;
IV
se os bens nomeados não forem livres e desembaraçados e houver outros que o sejam;
V
se os bens nomeados forem insuficientes para assegurar a execução.