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Artigo 923, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 923

Não valerá a nomeação de bens feita pelo executado:

I

se não fôr conforme à gradação estabelecida para a penhora;

II

se não forem nomeados os bens especialmente obrigados ou consignados ao pagamento;

III

se, havendo-os na da execução, forem nomeados bens situados em outra circunscrição judiciária, salvo anuência do exequente;

IV

se os bens nomeados não forem livres e desembaraçados e houver outros que o sejam;

V

se os bens nomeados forem insuficientes para assegurar a execução.