Artigo 920, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 920
Quando não fôr possível o desconto na forma do artigo anterior, ou quando o devedor não pertencer a qualquer das categorias nele enumeradas, o não cumprimento de prestação alimentícia será punido com prisão, decretada pelo juiz cível.
§ 1º
Para êste efeito, o juiz, se o credor o requerer, marcará ao devedor o prazo de três (3) dias para efetuar o pagamento, exibir prova do mesmo ou justificar a impossibilidade do cumprimento da prestação.
§ 2º
Provada a impossibilidade do cumprimento da prestação, o juiz concederá ao devedor prazo razoável para cumpri-la.
§ 3º
Se o devedor não cumprir o disposto no parágrafo primeiro, o juiz, dentro em quarenta e oito (48) horas, decretará, por prazo de um a três (1 a 3) meses, sua prisão, que só mediante pagamento das prestações vencidas poderá ser levantada antes do têrmo.