Artigo 919 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 919
Quando a execução tiver por objeto prestação alimentícia, esta será efetuada mediante desconto em folha de pagamento, se o executado fôr funcionário público, ou militar, ou a êstes fôr equiparado, ou pertencer a profissão regulamentada pela legislação do trabalho.
Parágrafo único
Para este efeito, o juiz comunicará a decisão à autoridade ou pessoa competente, individualizando devedor e credor.