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Artigo 919 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 919

Quando a execução tiver por objeto prestação alimentícia, esta será efetuada mediante desconto em folha de pagamento, se o executado fôr funcionário público, ou militar, ou a êstes fôr equiparado, ou pertencer a profissão regulamentada pela legislação do trabalho.

Parágrafo único

Para este efeito, o juiz comunicará a decisão à autoridade ou pessoa competente, individualizando devedor e credor.