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Artigo 917, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 917

Proferida a sentença de liquidação, a execução prosseguirá, independentemente de nova citação pessoal.

Parágrafo único

Quando a liquidação fôr promovia pelo executado, far-se-á o depósito da quantia liquidada, si o exequente se recusar a recebê-la.