Artigo 917, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 917
Proferida a sentença de liquidação, a execução prosseguirá, independentemente de nova citação pessoal.
Parágrafo único
Quando a liquidação fôr promovia pelo executado, far-se-á o depósito da quantia liquidada, si o exequente se recusar a recebê-la.