Artigo 913 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 913
Far-se-á a liquidação por artigos quando, para fixar-se o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fatos que devam servir de base à liquidação.