Artigo 910 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 910
Nomeado o arbitrador na forma estabelecida para a nomeação de perito (arts. 129 a 132), feita a diligência e arrazoados os autos pelas partes, com o prazo de cinco (5) dias para cada um, o juiz proferirá dentro em igual prazo, a sentença de liquidação.