Artigo 909, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 909
Far-se-á a liquidação por arbitramento:
I
quando as partes expressamente o convencionarem, ou o determinar a sentença;
II
quando, para fixar o valor da sentença, não houver necessidade de provar fato novo.