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Artigo 909, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 909

Far-se-á a liquidação por arbitramento:

I

quando as partes expressamente o convencionarem, ou o determinar a sentença;

II

quando, para fixar o valor da sentença, não houver necessidade de provar fato novo.