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Artigo 908, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 908

Serão liquidados por cálculo do contador:

I

os juros acrescidos ou rendimentos ou capital, cuja taxa fôr conhecida;

II

o valor dos gêneros que tenham cotação em bolsa, comprovada nos autos por certidão;

III

o valor de títulos da dívida pública, ações ou obrigações de sociedades, quando tenham cotação em bolsa.