Artigo 908, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 908
Serão liquidados por cálculo do contador:
I
os juros acrescidos ou rendimentos ou capital, cuja taxa fôr conhecida;
II
o valor dos gêneros que tenham cotação em bolsa, comprovada nos autos por certidão;
III
o valor de títulos da dívida pública, ações ou obrigações de sociedades, quando tenham cotação em bolsa.