Artigo 905 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 905
Havendo dois (2) ou mais condenados, a sentença poderá ser executada contra eles ao mesmo tempo ou, salvo o caso de indivisibilidade, contra cada um sucessivamente.