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Artigo 905 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 905

Havendo dois (2) ou mais condenados, a sentença poderá ser executada contra eles ao mesmo tempo ou, salvo o caso de indivisibilidade, contra cada um sucessivamente.

Art. 905 do Decreto-Lei 1.608 /1939