Artigo 904, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 904
Poderão ser simultaneas ou sucessivas as execuções de natureza diferente, resultantes da mesma sentença.
Parágrafo único
No caso de execuções simultaneas, uma correrá nos respectivos autos ou, quando fôr o caso, nos suplementares, e a outra, ou outras, em carta de sentença.