JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 904, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 904

Poderão ser simultaneas ou sucessivas as execuções de natureza diferente, resultantes da mesma sentença.

Parágrafo único

No caso de execuções simultaneas, uma correrá nos respectivos autos ou, quando fôr o caso, nos suplementares, e a outra, ou outras, em carta de sentença.