Artigo 902 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 902
Se a condenação fôr alternativa e a escolha couber ao credor, este executará a sentença conforme lhe parecer conveniente.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoSe a condenação fôr alternativa e a escolha couber ao credor, este executará a sentença conforme lhe parecer conveniente.