Artigo 900 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 900
Se a condenação fôr alternativa e, nos têrmos da lei civil, a escolha couber ao devedor, o exequente pedirá a citação do executado para, no prazo improrrogável de cinco (5) dias, cumprir a prestação, prosseguindo-se na execução conforme a natureza da obrigação escolhida.