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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 9º

A precatória por telegrama ou radiograma conterá os requisitos dos ns. I, II, IV e V do artigo anterior e, em resumo, os do nº III, bem como a declaração, feita pela repartição expedidora, de estar a minuta autenticada.