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Artigo 899, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 899

A execução começará pelos bens situados no fôro da causa, salvo quando manifestamente insuficientes.

§ 1º

Se o executado não possuir bens no fôro da causa, far-se-á a execução por carta precatória, para que os bens sejam penhorados, avaliados e arrematados no fôro da sua situação.

§ 2º

A decisão dos embargos opostos no fôro da situação dos bens compete ao juiz deprecante, a quem serão remetidos depois de processados pelo juiz deprecado.