Artigo 899, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 899
A execução começará pelos bens situados no fôro da causa, salvo quando manifestamente insuficientes.
§ 1º
Se o executado não possuir bens no fôro da causa, far-se-á a execução por carta precatória, para que os bens sejam penhorados, avaliados e arrematados no fôro da sua situação.
§ 2º
A decisão dos embargos opostos no fôro da situação dos bens compete ao juiz deprecante, a quem serão remetidos depois de processados pelo juiz deprecado.