Artigo 898 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 898
Os herdeiros serão executados na proporção de sua quota hereditária, se já tiver havido partilha.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoOs herdeiros serão executados na proporção de sua quota hereditária, se já tiver havido partilha.