Artigo 896 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 896
O fiador, quando executado, poderá nomear a penhora bens desembargados do devedor; mas, se contra eles aparecer embargo, ou oposição, ou si forem insuficientes, a execução correrá nos próprios bens do fiador, até completo embolso do exequente.