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Artigo 895, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 895

A alienação de bens considerar-se-á em fraude de execução:

I

quando sôbre êles fôr movida ação real ou reipersecutória;

II

quando, ao tempo da alienação, já pendia contra o alienante demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência;

III

quando transcrita a alienação depois de decretada a falência;

IV

nos casos expressos em lei.