Artigo 895, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 895
A alienação de bens considerar-se-á em fraude de execução:
I
quando sôbre êles fôr movida ação real ou reipersecutória;
II
quando, ao tempo da alienação, já pendia contra o alienante demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência;
III
quando transcrita a alienação depois de decretada a falência;
IV
nos casos expressos em lei.