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Artigo 893 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 893

Quando o exercício do direito depender de condição ou de têrmo fixado em dia determinado, a execução poderá instaurar-se depois de verificada a condição, ou de transcorrido o dia aprazado.