Artigo 893 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 893
Quando o exercício do direito depender de condição ou de têrmo fixado em dia determinado, a execução poderá instaurar-se depois de verificada a condição, ou de transcorrido o dia aprazado.