JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 890, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 890

Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º

A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I

autuação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II

petição inicial e procurações do autor e do réu; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III

contestação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV

despacho saneador; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V

decisão exequenda; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

VI

despacho do recebimento do recurso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º

Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).