Artigo 890, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 890
Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º
A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I
autuação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II
petição inicial e procurações do autor e do réu; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III
contestação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV
despacho saneador; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
V
decisão exequenda; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
VI
despacho do recebimento do recurso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º
Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).