Artigo 889, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 889
A execução da sentença, sendo líquida a condenação, instaurar-se-á por mandado em que será transcrita a sentença exequenda.
§ 1º
Sendo ilíquida a condenação, proceder-se-á primeiro à sua liquidação, na forma do Título II dêste Livro.
§ 2º
O fato de ser a sentença ilíquida em parte não impedirá a imediata execução da parte líquida.